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Sucessão Internacional e Inventário no Brasil para Herdeiros que Residem no Exterior

Herdeiro no exterior com bens a inventariar no Brasil? Assessoria completa em sucessão internacional, sem necessidade de viagem. Fale conosco.

4 min de leitura 6 tópicos revisado em 29/07/2026

Bens situados no Brasil são inventariados no Brasil, ainda que o falecido morasse fora e que todos os herdeiros vivam no exterior. A Justiça brasileira tem competência exclusiva para a sucessão de bens localizados no país, e decisão estrangeira que disponha sobre eles não produz efeito aqui. Os herdeiros participam por procuração, sem necessidade de viajar.

A regra que define tudo: competência exclusiva

O art. 23 do Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira competência exclusiva para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do país. Isso significa que um inventário conduzido no exterior não alcança o imóvel brasileiro, a conta no banco brasileiro ou a cota da empresa brasileira. Ignorar essa regra produz partilha que o registro brasileiro simplesmente não aceita.

Quando este serviço se aplica

  • Falecimento no exterior de parente que deixou bens no Brasil.
  • Falecimento no Brasil com herdeiros que moram fora.
  • Necessidade de inventariar imóvel, conta, cota societária ou veículo brasileiro.
  • Herdeiros que não podem viajar ao Brasil.
  • Testamento feito no exterior que precisa produzir efeito sobre bens brasileiros.
  • Falecido estrangeiro, sem domicílio no Brasil, mas com patrimônio no país.
  • Inventário antigo nunca aberto, com imóvel ainda no nome do falecido.

Inventário extrajudicial: o que mudou em 2024

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, ampliou de forma relevante o alcance do inventário por escritura pública. Antes, a presença de herdeiro menor ou incapaz, ou a existência de testamento, empurrava o caso obrigatoriamente para a via judicial. Agora o inventário extrajudicial é admitido também nessas hipóteses, desde que haja consenso, sejam atendidos os requisitos legais e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

  • Consenso entre todos os herdeiros continua sendo requisito indispensável.
  • Herdeiro menor ou incapaz passou a ser admitido, com anuência do Ministério Público.
  • Existência de testamento deixou de impedir automaticamente a via extrajudicial.
  • Para herdeiros no exterior, a escritura é o caminho mais rápido, porque dispensa a tramitação judicial.

Como funciona

  1. Levantamento do acervo: identificação de bens, direitos e dívidas situados no Brasil.
  2. Definição da via: escritura pública quando há consenso, ou processo judicial quando não há.
  3. Procurações: cada herdeiro no exterior assina no país onde mora, com apostila.
  4. Documentação e tributos: obtenção de certidões e apuração do imposto de transmissão devido ao estado.
  5. Partilha: lavratura da escritura ou sentença de partilha.
  6. Registro: averbação na matrícula dos imóveis e transferência dos demais bens, etapa que efetivamente conclui a sucessão.

Documentos necessários

  • Certidão de óbito. Se o falecimento ocorreu fora, apostilada e traduzida.
  • Documentos do falecido: identificação, CPF e certidão de casamento ou de união estável.
  • Documentos de cada herdeiro, com prova do vínculo.
  • Matrícula atualizada dos imóveis e documentos dos demais bens.
  • Certidões negativas fiscais e de ônus.
  • Testamento, se existir, com o procedimento próprio.
  • Procuração de cada herdeiro no exterior, apostilada.
  • Código de Processo Civil, art. 23, II: competência exclusiva da Justiça brasileira para inventário e partilha de bens situados no Brasil.
  • Código de Processo Civil, arts. 610 a 673: inventário e partilha.
  • Código Civil, arts. 1.784 a 1.856: sucessão e ordem de vocação hereditária.
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10: lei aplicável à sucessão.
  • Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024: inventário e partilha por escritura pública.

Última revisão em 29/07/2026

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre sucessão internacional e inventário no brasil para herdeiros que residem no exterior

O inventário feito no exterior vale para os bens no Brasil?

Não. A competência da Justiça brasileira para bens situados no país é exclusiva, conforme o art. 23 do Código de Processo Civil. É preciso inventariar aqui, independentemente do que se decidiu fora.

Todos os herdeiros precisam ir ao Brasil?

Não. Cada herdeiro assina procuração no país onde mora, com apostila, e é representado no Brasil. Nenhuma etapa exige presença física.

Dá para fazer em cartório mesmo com herdeiro menor?

Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com anuência do Ministério Público e atendidos os requisitos legais. Antes dessa mudança a via judicial era obrigatória nesses casos.

Existe prazo para abrir o inventário?

Há prazo para abertura, e o atraso costuma gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a legislação do estado onde está o bem. O inventário não prescreve, mas demorar encarece.

O imóvel está no nome do meu avô e ninguém abriu inventário. Ainda dá?

Dá, e é situação comum. Nesses casos pode ser necessário inventariar em sequência, respeitando cada transmissão. É mais trabalhoso, mas é o único caminho para regularizar a matrícula e poder vender o bem.

E os bens que estão no exterior?

Em regra não são partilhados no inventário brasileiro, que alcança o patrimônio situado no Brasil. A coordenação entre as duas jurisdições precisa ser planejada, sob pena de a decisão de um país esvaziar a do outro.

Quanto se paga de imposto?

O imposto de transmissão causa mortis é estadual, e a alíquota varia conforme o estado onde está o bem. O cálculo depende do valor atribuído ao acervo e das isenções eventualmente aplicáveis.

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