Bens situados no Brasil são inventariados no Brasil, ainda que o falecido morasse fora e que todos os herdeiros vivam no exterior. A Justiça brasileira tem competência exclusiva para a sucessão de bens localizados no país, e decisão estrangeira que disponha sobre eles não produz efeito aqui. Os herdeiros participam por procuração, sem necessidade de viajar.
A regra que define tudo: competência exclusiva
O art. 23 do Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira competência exclusiva para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha residido fora do país. Isso significa que um inventário conduzido no exterior não alcança o imóvel brasileiro, a conta no banco brasileiro ou a cota da empresa brasileira. Ignorar essa regra produz partilha que o registro brasileiro simplesmente não aceita.
Quando este serviço se aplica
- Falecimento no exterior de parente que deixou bens no Brasil.
- Falecimento no Brasil com herdeiros que moram fora.
- Necessidade de inventariar imóvel, conta, cota societária ou veículo brasileiro.
- Herdeiros que não podem viajar ao Brasil.
- Testamento feito no exterior que precisa produzir efeito sobre bens brasileiros.
- Falecido estrangeiro, sem domicílio no Brasil, mas com patrimônio no país.
- Inventário antigo nunca aberto, com imóvel ainda no nome do falecido.
Inventário extrajudicial: o que mudou em 2024
A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/2007, ampliou de forma relevante o alcance do inventário por escritura pública. Antes, a presença de herdeiro menor ou incapaz, ou a existência de testamento, empurrava o caso obrigatoriamente para a via judicial. Agora o inventário extrajudicial é admitido também nessas hipóteses, desde que haja consenso, sejam atendidos os requisitos legais e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
- Consenso entre todos os herdeiros continua sendo requisito indispensável.
- Herdeiro menor ou incapaz passou a ser admitido, com anuência do Ministério Público.
- Existência de testamento deixou de impedir automaticamente a via extrajudicial.
- Para herdeiros no exterior, a escritura é o caminho mais rápido, porque dispensa a tramitação judicial.
Como funciona
- Levantamento do acervo: identificação de bens, direitos e dívidas situados no Brasil.
- Definição da via: escritura pública quando há consenso, ou processo judicial quando não há.
- Procurações: cada herdeiro no exterior assina no país onde mora, com apostila.
- Documentação e tributos: obtenção de certidões e apuração do imposto de transmissão devido ao estado.
- Partilha: lavratura da escritura ou sentença de partilha.
- Registro: averbação na matrícula dos imóveis e transferência dos demais bens, etapa que efetivamente conclui a sucessão.
Documentos necessários
- Certidão de óbito. Se o falecimento ocorreu fora, apostilada e traduzida.
- Documentos do falecido: identificação, CPF e certidão de casamento ou de união estável.
- Documentos de cada herdeiro, com prova do vínculo.
- Matrícula atualizada dos imóveis e documentos dos demais bens.
- Certidões negativas fiscais e de ônus.
- Testamento, se existir, com o procedimento próprio.
- Procuração de cada herdeiro no exterior, apostilada.
Base legal
- Código de Processo Civil, art. 23, II: competência exclusiva da Justiça brasileira para inventário e partilha de bens situados no Brasil.
- Código de Processo Civil, arts. 610 a 673: inventário e partilha.
- Código Civil, arts. 1.784 a 1.856: sucessão e ordem de vocação hereditária.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10: lei aplicável à sucessão.
- Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024: inventário e partilha por escritura pública.
