Uma decisão judicial estrangeira não produz efeito no Brasil pelo simples fato de existir. Para valer aqui, ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo a exceção do divórcio consensual, dispensada pelo art. 961, §5º, do Código de Processo Civil. Antes da homologação não há título executável: nem para cobrar, nem para registrar, nem para fazer cumprir.
Quais decisões precisam de homologação
- Divórcio litigioso decidido no exterior.
- Guarda, convivência e alimentos fixados por corte estrangeira.
- Partilha de bens, quando a decisão dispôs sobre patrimônio situado no Brasil.
- Adoção realizada no exterior, para produzir efeitos registrais no Brasil.
- Sentenças condenatórias de natureza civil, incluindo reconhecimento de dívida.
- Inventário e partilha decididos fora, na parte que alcance bens brasileiros.
- Investigação de paternidade e demais decisões de estado das pessoas.
Quais decisões dispensam homologação
A exceção é estreita e vale a pena conhecer, porque evita contratar procedimento desnecessário. O divórcio consensual estrangeiro produz efeitos no Brasil sem passar pelo STJ. A dispensa alcança o vínculo, não a averbação: o registro civil brasileiro ainda precisa ser atualizado para que a mudança apareça nas certidões.
Os três requisitos que o STJ verifica
O art. 216-D do Regimento Interno do STJ concentra a análise em três pontos. Falhar em qualquer deles é motivo de indeferimento, e é onde a maioria dos casos mal instruídos tropeça.
- Autoridade competente: a decisão precisa ter sido proferida por autoridade com jurisdição sobre a matéria no país de origem.
- Citação regular ou revelia legalmente verificada: é preciso demonstrar que a parte contrária foi devidamente chamada ao processo, ou que a ausência de defesa foi apurada conforme a lei local.
- Eficácia no país de origem: a decisão não pode mais estar sujeita a recurso. Prova-se com certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente.
Há ainda um quarto limite, de ordem material: a decisão não pode ofender a ordem pública, a soberania nacional nem a dignidade da pessoa humana.
Como funciona o procedimento
- Leitura do inteiro teor: classificamos a decisão e identificamos se a homologação é necessária.
- Instrução documental: apostila no país de origem e tradução juramentada no Brasil.
- Petição inicial: peça que demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 216-D.
- Contraditório: a parte contrária é intimada e pode se manifestar, limitada à discussão dos requisitos, não do mérito.
- Homologação e efeitos: reconhecida a decisão, ela passa a ser título apto a registro e a execução no Brasil.
Carta rogatória e exequatur
Homologação e carta rogatória não são a mesma coisa, e a confusão entre elas custa tempo. A homologação reconhece uma decisão já proferida. A carta rogatória é pedido de cooperação para praticar um ato, como citar alguém ou produzir prova. Quando a rogatória vem de fora para ser cumprida no Brasil, depende de autorização do STJ, chamada exequatur.
Documentos necessários
- Inteiro teor da decisão estrangeira em cópia autenticada.
- Apostila da autoridade competente do país de origem.
- Tradução juramentada por tradutor público matriculado no Brasil.
- Certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente.
- Comprovação de citação regular da parte contrária.
- Documentos que identifiquem as partes e, quando houver, os bens envolvidos.
- Procuração com poderes específicos, assinada no exterior e apostilada.
Base legal
- Constituição Federal, art. 105, I, "i".
- Código de Processo Civil, arts. 960 a 965.
- Código de Processo Civil, art. 961, §5º: dispensa para divórcio consensual.
- Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-N.
- Convenção da Apostila de Haia de 1961.
