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Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Brasil

Reconhecimento e execução de decisões estrangeiras no Brasil: quando o STJ precisa homologar, o que é competência exclusiva brasileira, requisitos do art. 963 do CPC, documentos, prazos e como executar na Justiça Federal. Global Law Advisors, atendimento 100% online.

4 min de leitura 7 tópicos revisado em 29/07/2026

Uma decisão judicial estrangeira não produz efeito no Brasil pelo simples fato de existir. Para valer aqui, ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo a exceção do divórcio consensual, dispensada pelo art. 961, §5º, do Código de Processo Civil. Antes da homologação não há título executável: nem para cobrar, nem para registrar, nem para fazer cumprir.

Quais decisões precisam de homologação

  • Divórcio litigioso decidido no exterior.
  • Guarda, convivência e alimentos fixados por corte estrangeira.
  • Partilha de bens, quando a decisão dispôs sobre patrimônio situado no Brasil.
  • Adoção realizada no exterior, para produzir efeitos registrais no Brasil.
  • Sentenças condenatórias de natureza civil, incluindo reconhecimento de dívida.
  • Inventário e partilha decididos fora, na parte que alcance bens brasileiros.
  • Investigação de paternidade e demais decisões de estado das pessoas.

Quais decisões dispensam homologação

A exceção é estreita e vale a pena conhecer, porque evita contratar procedimento desnecessário. O divórcio consensual estrangeiro produz efeitos no Brasil sem passar pelo STJ. A dispensa alcança o vínculo, não a averbação: o registro civil brasileiro ainda precisa ser atualizado para que a mudança apareça nas certidões.

Os três requisitos que o STJ verifica

O art. 216-D do Regimento Interno do STJ concentra a análise em três pontos. Falhar em qualquer deles é motivo de indeferimento, e é onde a maioria dos casos mal instruídos tropeça.

  1. Autoridade competente: a decisão precisa ter sido proferida por autoridade com jurisdição sobre a matéria no país de origem.
  2. Citação regular ou revelia legalmente verificada: é preciso demonstrar que a parte contrária foi devidamente chamada ao processo, ou que a ausência de defesa foi apurada conforme a lei local.
  3. Eficácia no país de origem: a decisão não pode mais estar sujeita a recurso. Prova-se com certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente.

Há ainda um quarto limite, de ordem material: a decisão não pode ofender a ordem pública, a soberania nacional nem a dignidade da pessoa humana.

Como funciona o procedimento

  1. Leitura do inteiro teor: classificamos a decisão e identificamos se a homologação é necessária.
  2. Instrução documental: apostila no país de origem e tradução juramentada no Brasil.
  3. Petição inicial: peça que demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 216-D.
  4. Contraditório: a parte contrária é intimada e pode se manifestar, limitada à discussão dos requisitos, não do mérito.
  5. Homologação e efeitos: reconhecida a decisão, ela passa a ser título apto a registro e a execução no Brasil.

Carta rogatória e exequatur

Homologação e carta rogatória não são a mesma coisa, e a confusão entre elas custa tempo. A homologação reconhece uma decisão já proferida. A carta rogatória é pedido de cooperação para praticar um ato, como citar alguém ou produzir prova. Quando a rogatória vem de fora para ser cumprida no Brasil, depende de autorização do STJ, chamada exequatur.

Documentos necessários

  • Inteiro teor da decisão estrangeira em cópia autenticada.
  • Apostila da autoridade competente do país de origem.
  • Tradução juramentada por tradutor público matriculado no Brasil.
  • Certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente.
  • Comprovação de citação regular da parte contrária.
  • Documentos que identifiquem as partes e, quando houver, os bens envolvidos.
  • Procuração com poderes específicos, assinada no exterior e apostilada.
  • Constituição Federal, art. 105, I, "i".
  • Código de Processo Civil, arts. 960 a 965.
  • Código de Processo Civil, art. 961, §5º: dispensa para divórcio consensual.
  • Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-N.
  • Convenção da Apostila de Haia de 1961.

Última revisão em 29/07/2026

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre reconhecimento de decisões estrangeiras no brasil

O STJ vai julgar de novo o meu caso?

Não. A homologação é juízo de delibação: o tribunal verifica requisitos formais e o respeito à ordem pública, sem reexaminar o mérito da decisão estrangeira. Quem perdeu no exterior não ganha uma segunda chance aqui.

Quanto tempo demora?

Não há prazo legal fixo. Casos sem contestação e bem instruídos costumam se resolver em alguns meses. Impugnação da parte contrária ou pedido de emenda por documento faltante estendem o prazo. Documentação incompleta na entrada é a principal causa de demora.

Posso executar a decisão estrangeira antes de homologar?

Não. Sem homologação não existe título executável no Brasil. Tentar cobrar ou registrar com base apenas no documento estrangeiro resulta em recusa.

A decisão foi proferida com revelia. É homologável?

Sim, desde que a revelia tenha sido legalmente verificada conforme a lei do país de origem e isso seja comprovado. O que impede a homologação é a citação irregular, não a ausência de defesa em si.

Preciso ir ao Brasil?

Não. Todo o procedimento é conduzido por advogado no Brasil com procuração apostilada assinada no país onde você mora.

A parte contrária pode impedir a homologação?

Pode se manifestar, mas a discussão se limita aos requisitos formais e à ordem pública. Não é possível reabrir o mérito. Uma impugnação sem fundamento nesses pontos tende a não prosperar, embora acrescente tempo ao processo.

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