Quando pai e mãe vivem em países diferentes, duas perguntas precisam ser respondidas antes de qualquer outra: qual país tem competência para decidir e como a decisão será cumprida do outro lado da fronteira. Uma decisão estrangeira de guarda ou alimentos não é executável no Brasil sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem esse passo não existe título para cobrar nem para fazer valer a convivência.
Quem decide quando os pais moram em países diferentes
A competência não se escolhe por conveniência. Em matéria de guarda e de alimentos, o critério central é a residência habitual da criança, e para alimentos a lei brasileira também admite o foro do domicílio do credor. Ajuizar na jurisdição errada gera decisão que o outro país não reconhece, com perda de tempo e de dinheiro.
- Residência habitual da criança como critério principal em guarda e convivência.
- Domicílio ou residência do credor de alimentos como foro possível.
- Existência de decisão anterior em outro país e o risco de decisões contraditórias.
- Bens e rendimentos do devedor situados no Brasil, que definem onde a cobrança é efetiva.
Cobrança internacional de alimentos
Existem dois caminhos, e escolher o adequado muda o prazo e o custo. O primeiro é a cooperação jurídica internacional, por meio da Autoridade Central brasileira, que tramita o pedido junto ao país onde está o devedor. O segundo é a homologação da decisão estrangeira no STJ, quando já existe sentença e o objetivo é executá-la no Brasil.
- Diagnóstico: identificamos onde está o devedor, onde estão os bens e se já existe decisão a ser cumprida.
- Escolha da via: cooperação internacional, homologação no STJ ou ação nova no Brasil.
- Instrução: apostila e tradução juramentada dos documentos estrangeiros.
- Execução: uma vez reconhecido o título, aplicam-se os meios de cobrança previstos no processo civil brasileiro.
Guarda, convivência e mudança de país
A guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro, e ela não exige que os pais morem na mesma cidade, nem no mesmo país. O que exige é um plano de convivência realista, que trate de calendário de férias, custeio de passagens, comunicação à distância e autorização de viagem. Plano vago é fonte garantida de conflito futuro.
- Definição de calendário anual, com férias escolares dos dois países.
- Divisão do custo das viagens e responsabilidade pela emissão de documentos.
- Regras de contato remoto, com frequência e meio definidos.
- Autorização de viagem internacional prevista de antemão, para não depender de acordo pontual.
- Cláusula sobre mudança de residência de um dos pais.
Retenção indevida de criança no exterior
Quando uma criança é levada para outro país, ou retida nele, sem autorização de quem detém a guarda, aplica-se a Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Brasil, Estados Unidos, Austrália e Canadá são partes. O objetivo da Convenção é o retorno da criança à residência habitual, e não a discussão de quem é o melhor guardião, que segue competindo ao país de origem. Nesses casos o tempo é decisivo: a demora fortalece o argumento de integração ao novo ambiente.
Documentos necessários
- Certidão de nascimento da criança.
- Documento que comprove a guarda ou o acordo vigente.
- Decisão estrangeira em inteiro teor, apostilada e traduzida, quando houver.
- Prova de residência habitual da criança.
- Comprovação de renda do devedor de alimentos, quando disponível.
- Documentos de identificação dos pais e comprovante de residência de cada um.
- Procuração assinada no exterior e apostilada.
Base legal
- Código Civil, arts. 1.583 a 1.590: guarda e convivência familiar.
- Código Civil, arts. 1.694 a 1.710: obrigação alimentar.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990: melhor interesse da criança.
- Código de Processo Civil, arts. 21 a 23: competência internacional.
- Código de Processo Civil, arts. 528 a 533: execução de alimentos.
- Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto 3.413/2000.
- Regimento Interno do STJ, arts. 216-A a 216-N, para a homologação da decisão estrangeira.
