Depende de o divórcio ter sido consensual ou litigioso. O divórcio consensual obtido no exterior produz efeitos no Brasil sem passar pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 961, §5º, do Código de Processo Civil, bastando averbá-lo no registro civil. Já o divórcio litigioso, e aquele que decidiu guarda, alimentos ou partilha em disputa, exige homologação no STJ para valer no país.
A distinção que define todo o resto
Essa diferença é o ponto mais importante e o mais mal compreendido. Muita gente contrata uma homologação de que não precisava, e muita gente deixa de homologar quando era obrigatório. O critério não é o nome que o documento estrangeiro recebeu, e sim o conteúdo da decisão.
- Divórcio consensual puro: os dois concordaram, não houve disputa. Vai direto para averbação no registro civil brasileiro.
- Divórcio litigioso: houve contenda, ainda que apenas em parte. Precisa de homologação no STJ.
- Divórcio consensual com decisão sobre guarda, alimentos ou bens em disputa: a parte controvertida atrai a exigência de homologação.
- Divórcio com revelia: a outra parte não se defendeu. É homologável, mas exige prova de que a revelia foi legalmente verificada.
Como funciona a homologação no STJ
- Análise da decisão estrangeira: leitura do inteiro teor para classificar o caso e identificar o que o tribunal vai exigir.
- Organização documental: apostila na autoridade competente do país de origem e tradução juramentada feita no Brasil.
- Petição inicial: peça que demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 216-D do Regimento Interno do STJ.
- Protocolo e citação: distribuição no STJ e intimação da parte contrária, que pode se manifestar.
- Decisão e averbação: homologada a sentença, o divórcio é averbado na certidão de casamento brasileira.
Documentos necessários
- Inteiro teor da decisão estrangeira, em cópia autenticada. Não basta a certidão que atesta o resultado: é o conteúdo que o STJ analisa.
- Apostila da autoridade competente do país onde a decisão foi proferida. Nos Estados Unidos, a autoridade varia conforme quem emitiu o documento. Na Austrália, é sempre o DFAT. No Canadá, é a província ou o Global Affairs Canada, conforme o caso.
- Tradução juramentada por tradutor público matriculado em junta comercial brasileira. Tradução certificada no exterior, mesmo notarizada, não substitui.
- Prova de eficácia no país de origem: certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente.
- Prova de citação regular da outra parte, ou de que a revelia foi legalmente verificada.
- Certidão de casamento brasileira atualizada, para permitir a averbação ao final.
- Procuração com poderes específicos, assinada no exterior e apostilada.
Base legal
- Constituição Federal, art. 105, I, "i": competência do STJ para homologar decisões estrangeiras.
- Código de Processo Civil, arts. 960 a 965: regime da homologação.
- Código de Processo Civil, art. 961, §5º: o divórcio consensual estrangeiro produz efeitos no Brasil independentemente de homologação.
- Regimento Interno do STJ, art. 216-C: requisitos da petição, incluindo tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
- Regimento Interno do STJ, art. 216-D: autoridade competente, citação regular ou revelia legalmente verificada, e eficácia no país de origem.
- Convenção da Apostila de Haia de 1961, em vigor no Brasil desde 2016.
